O homicídio doloso era distinguido do homicídio acidental, e era
invariavelmente punido com a pena capital (Nm 35:16, 18,
21, 31; Lv 24:17). Esta lei, em seu princípio, fundamenta-se no
fato de o homem ter sido feito à imagem de Deus (Gn 9:5,
6; Jo 8:44; 1 Jo 3:12, 15). A lei mosaica proibia qualquer
compensação por assassinato ou a anistia do assassino (Êx
21:12, 14; Dt 19:11, 13; 2 Sm 17:25; 20:10). Duas testemunhas
eram exigidas em qualquer caso de pena capital (Nm 35:19-30; Dt
17:6-12). Se o assassino não pudesse ser descoberto, a cidade
mais próxima da cena do crime deveria fazer a expiação
pelo crime cometido (Dt 21:1-9). Estas ofensas também deveriam
ser punidas com a morte: (1) agredir um pai; (2) amaldiçoar um
pai; (3) sequestro (Êx 21:15-17; Dt 27:16).